A Receita Federal (RF) informou novo regulamento na transação de créditos tributários, publicado na Portaria RFB Nº 208 no Diário da União (12/08/2022)

Essas mudanças serão aplicadas a partir de 1º de setembro, quando os contribuintes poderão renegociar suas dívidas diante do Fisco.

Desta forma, o benefício prevê parcelamento de até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estejam sob contestação jurídica. A portaria, ainda, concebe a possibilidade de amortização de dívida tributária, incluindo juros e multas.

De acordo com a portaria, o público geral poderá obter até 65% de desconto, com prazo para quitação estendido para 120 meses (10 anos); enquanto microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem obter até 70% da redução do débito, ampliando-se o prazo máximo de quitação para 145 meses (12 anos e 1 mês).

Quem pode ser beneficiado

Embora o benefício seja favorável a todos, a transação individual se limita aos contribuintes:

  1. Pagadores de imposto, com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões) (processo de defesa administrativa/fiscal);
  2. Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais;
  3. Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Além disso, só “poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto R$ 10.000.000,00 (dez milhões).

O que isso significa para o MEI e ME

Para os microempreendedores, a renegociação de uma dívida pode significar um grande respiro, embora não aconselhamos se sentirem isentos do parcelamento. Esse benefício que a Receita Federal disponibilizou serve como incentivo para a quitação das dívidas em tempo hábil, sem prejudicar a capacidade do microempreendedor de continuar seus negócios.

Para aproveitar de fato essa chance, aconselhamos que um planejamento financeiro atualizado seja traçado, no qual a situação presente, os objetivos e o passo a passo de como alcançar esses objetivos sejam incluídos.

Rescisão e amortização/liquidação

Como já mencionado, a transação tem como foco as grandes dívidas de micro e pequenas empresas ou público geral. A transação ainda poderá ser cancelada, o que retira todos os benefícios mencionados, mesmo que o contribuinte já tenha pago algumas parcelas da renegociação.

Caso isso aconteça, a dívida será cobrada no valor total, descontando o que já foi pago.

Existe ainda a possibilidade de amortizar ou liquidar o saldo devedor. Para tal, é preciso recorrer a uma decisão judicial ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, que sejam reconhecidos. Para poder recorrer, porém, o devedor precisará:

  • ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
  • ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
  • apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz: a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
  • apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
  • apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
  • deve concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

Opinião do Especialista, Fábio Proença

Fábio Proença, diretor executivo e contador da Euro Contabil.

Essa medida que foi apelidada de “MP da Segunda Chance” possibilita aos contribuintes em situação de débitos fiscais se regularizarem. E é exatamente como o apelido diz, uma segunda chance bem favorável. Essa é mais uma forma que o Governo oferece com condições favoráveis aos devedores para regularizar a situação, levando em consideração as dificuldades de pagamentos do passado.

Por isso deve ser considerada por todos os devedores, sim.

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Redação
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