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Alteração de Contrato em Licitação: Guia Completo para Empresas que Vendem para o Governo (2026)

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Sua empresa passou pelo processo de licitação, venceu, assinou o contrato com o poder público — e agora, no meio do caminho, algo precisa mudar? Um prazo que ficou curto, uma quantidade que precisa aumentar, um custo que disparou e deixou o contrato inviável do jeito que estava. É normal sentir um friozinho na barriga: afinal, contrato com o governo tem fama de ser engessado, e qualquer mudança errada pode gerar problema com o órgão fiscalizador. Calma, você não está sozinho nessa dúvida.

Neste artigo, vamos explicar quando a alteração contratual em licitação é permitida, quais são os limites definidos pela Lei nº 14.133/2021 (a Nova Lei de Licitações) e como formalizar essa mudança sem colocar seu contrato em risco.

Você vai entender a diferença entre alteração unilateral e consensual, os limites de 25% e 50% que toda empresa contratada pelo governo precisa conhecer, quando usar termo aditivo ou apostilamento, e os erros mais comuns que levam empresas a ter dor de cabeça com o poder público.

Vamos lá!

O que é alteração contratual em licitação?

A alteração contratual é a modificação formal de algum ponto do contrato administrativo já assinado — seja o prazo, a quantidade, o valor ou até a forma de execução do objeto contratado. Ela pode ser pedida pela sua empresa ou determinada pela própria Administração Pública, mas sempre dentro de regras específicas previstas na Lei nº 14.133/2021.

É importante entender: diferente de um contrato entre particulares, onde as partes podem simplesmente combinar uma mudança do jeito que acharem melhor, o contrato público tem regras rígidas para isso. Isso existe para proteger o interesse público e para garantir que ninguém tenha vantagem indevida em relação às outras empresas que participaram da licitação.

Quais são os tipos de alteração contratual?

A lei prevê dois grandes tipos de alteração. Vamos entender cada um:

Alteração unilateral

É aquela feita pela Administração Pública, sem que a sua empresa precise concordar, dentro dos limites legais. Costuma ocorrer para:

  • Modificar o projeto ou as especificações técnicas do objeto contratado;
  • Alterar o valor, por acréscimo ou supressão, dentro dos limites que vamos ver a seguir.

Mesmo sendo unilateral, a Administração não pode fazer o que quiser: precisa justificar, respeitar os percentuais legais e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Alteração consensual (bilateral)

É aquela combinada entre a sua empresa e o órgão público, exigindo a concordância das duas partes. É o caso, por exemplo, de:

  • Prorrogação de prazo de vigência ou de execução;
  • Reequilíbrio econômico-financeiro, quando fatos imprevisíveis (como alta de insumos ou de combustível) tornaram o contrato inviável nas condições originais;
  • Mudança no regime de execução do objeto.

Os limites legais: até quanto o contrato pode ser alterado?

Aqui está um dos pontos que mais gera dúvida — e prejuízo, quando não é respeitado. O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que sua empresa é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato. Já em caso de reforma de edifício ou de equipamento, esse limite sobe para até 50%, mas apenas para os acréscimos.

Tipo de alteraçãoLimite legal
Acréscimo em obras, serviços ou comprasaté 25% do valor atualizado do contrato
Supressão em obras, serviços ou comprasaté 25% do valor atualizado do contrato
Acréscimo em reforma de edifício ou equipamentoaté 50% do valor atualizado do contrato
Supressão além do limitesó com acordo entre as partes

Um detalhe que faz muita diferença na prática: os acréscimos e as supressões são calculados separadamente, cada um sobre o valor atualizado do contrato — não é permitido “compensar” um aumento em um item com a redução de outro para escapar do limite de 25%. Os tribunais de contas já deixaram isso bem claro: cada conjunto de alterações (o de acréscimos e o de supressões) precisa respeitar o limite de forma isolada.

Fique esperto: se a alteração ultrapassar esses limites sem respaldo legal (como um reequilíbrio econômico-financeiro justificado), o contrato pode ser questionado, e sua empresa pode ficar no meio de um problema que não criou.

Reequilíbrio econômico-financeiro: quando o contrato “sai da conta”

Às vezes, o que muda não é a quantidade ou o prazo, mas o custo de cumprir o contrato — um material que disparou de preço, um imposto novo, uma crise que ninguém previu. Para esses casos, a lei prevê o reequilíbrio econômico-financeiro: um mecanismo consensual que restaura a equação original do contrato, sem que isso seja tratado como um simples “reajuste”.

Para pedir o reequilíbrio, sua empresa precisa demonstrar, com provas concretas, que o fato é superveniente (aconteceu depois da assinatura do contrato) e imprevisível (ou de consequências incalculáveis). A Administração tem o prazo de 1 mês para decidir sobre o pedido, prorrogável uma vez, por igual período, desde que justificado.

Termo aditivo ou apostilamento: qual usar?

Essa é outra confusão comum — e usar o instrumento errado pode até invalidar a alteração. A regra prática é simples: pergunte se a mudança altera de verdade o contrato ou se é apenas um registro de algo que já estava previsto desde o início.

Termo aditivoApostilamento
Quando usarMuda algo de fato no contratoApenas registra um efeito já previsto
ExemplosProrrogação de prazo, acréscimo/supressão de valor, mudança no regime de execução, reequilíbrio econômico-financeiroReajuste já previsto em cláusula, mudança de razão social, empenho orçamentário, atualização financeira por atraso de pagamento
Exige análise jurídica prévia?SimNão
Precisa de publicação no PNCP?SimDepende do caso

Na dúvida, faça este teste rápido: houve uma mudança real de condição do contrato? Se sim, é termo aditivo. É só o registro de algo que a cláusula original já previa? Se sim, apostilamento resolve.

Como formalizar uma alteração contratual: passo a passo

1️⃣ Identifique o motivo — prorrogação, acréscimo, supressão, reequilíbrio ou mudança de regime. O tipo de alteração define o caminho e os documentos necessários.

2️⃣ Reúna a justificativa e as provas — principalmente em pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, você vai precisar comprovar o fato superveniente com documentos, notas fiscais, índices ou laudos.

3️⃣ Formalize o pedido por escrito ao órgão contratante, com antecedência — nunca espere o prazo do contrato estar quase vencendo para pedir uma prorrogação, por exemplo.

4️⃣ Aguarde a análise jurídica — toda alteração via termo aditivo passa por análise da assessoria jurídica do órgão antes de ser assinada.

5️⃣ Confira a publicação no PNCP — o termo aditivo precisa ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas para ter validade e transparência.

Erros comuns na alteração contratual em licitação

  1. Combinar a mudança verbalmente com o gestor do contrato — sem termo aditivo assinado e publicado, a alteração não tem validade jurídica e pode ser desconsiderada depois.
  2. Tentar compensar supressão com acréscimo para escapar do limite de 25% — prática vedada e frequentemente identificada pelos tribunais de contas.
  3. Deixar para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro tarde demais — sem provas contemporâneas ao fato gerador, o pedido perde força.
  4. Confundir apostilamento com termo aditivo — usar o instrumento errado pode gerar questionamento sobre a validade da alteração.
  5. Não envolver a contabilidade e o setor jurídico da empresa desde o início — decisões tomadas só pelo setor comercial, sem suporte técnico, costumam gerar prejuízo lá na frente.

O papel da Euro Contábil na sua jornada com contratos públicos

Vender para o governo é uma excelente forma de crescer o negócio com segurança e previsibilidade — mas exige atenção dobrada às regras. Há mais de 20 anos, a Euro Contábil acompanha empresários de todos os portes, ajudando a organizar a parte contábil e fiscal que dá suporte a esse tipo de contrato: desde o planejamento tributário até o acompanhamento de reequilíbrios econômico-financeiros e prestação de contas.

Não deixe sua empresa perder um bom contrato com o poder público por um detalhe burocrático.

Planejamento tributário

Perguntas Frequentes

Minha empresa é obrigada a aceitar qualquer alteração pedida pelo órgão público?
Não. Você é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões apenas dentro dos limites legais (25% ou 50%, conforme o caso). Além disso, sempre com acordo entre as partes.

O que acontece se o órgão público quiser alterar o contrato além do limite de 25%?
Só é possível com a concordância da sua empresa. Acima do limite legal, a alteração deixa de ser obrigatória e passa a depender de negociação.

Reajuste contratual e reequilíbrio econômico-financeiro são a mesma coisa?
Não. O reajuste é uma atualização já prevista em cláusula contratual (geralmente por índice, como o IPCA) e costuma ser formalizado por apostilamento. Já o reequilíbrio depende de fato superveniente e imprevisível, e exige termo aditivo.

Toda alteração contratual precisa ser publicada no PNCP?
O termo aditivo, sim — a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória para dar validade e transparência à alteração.

Uma empresa MEI ou pequena empresa também pode pedir alteração contratual em licitação?
Sim. As regras da Lei nº 14.133/2021 valem para qualquer empresa contratada pela Administração Pública, independente do porte — o que muda é a complexidade do contrato e da justificativa exigida.

Quanto tempo o órgão público tem para responder a um pedido de alteração?
Em geral, a Administração tem o prazo de 1 mês para decidir, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que justificado.

Alterar um contrato de licitação não precisa ser um bicho de sete cabeças — desde que você conheça os limites legais, saiba a diferença entre termo aditivo e apostilamento, e formalize tudo direitinho, dentro do prazo. Com organização e o suporte certo, sua empresa pode negociar essas mudanças com tranquilidade e continuar crescendo com segurança dentro do mercado público. Desejamos muito sucesso nessa jornada!

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