Sua empresa passou pelo processo de licitação, venceu, assinou o contrato com o poder público — e agora, no meio do caminho, algo precisa mudar? Um prazo que ficou curto, uma quantidade que precisa aumentar, um custo que disparou e deixou o contrato inviável do jeito que estava. É normal sentir um friozinho na barriga: afinal, contrato com o governo tem fama de ser engessado, e qualquer mudança errada pode gerar problema com o órgão fiscalizador. Calma, você não está sozinho nessa dúvida.
Neste artigo, vamos explicar quando a alteração contratual em licitação é permitida, quais são os limites definidos pela Lei nº 14.133/2021 (a Nova Lei de Licitações) e como formalizar essa mudança sem colocar seu contrato em risco.
Você vai entender a diferença entre alteração unilateral e consensual, os limites de 25% e 50% que toda empresa contratada pelo governo precisa conhecer, quando usar termo aditivo ou apostilamento, e os erros mais comuns que levam empresas a ter dor de cabeça com o poder público.
Vamos lá!
O que é alteração contratual em licitação?
A alteração contratual é a modificação formal de algum ponto do contrato administrativo já assinado — seja o prazo, a quantidade, o valor ou até a forma de execução do objeto contratado. Ela pode ser pedida pela sua empresa ou determinada pela própria Administração Pública, mas sempre dentro de regras específicas previstas na Lei nº 14.133/2021.
É importante entender: diferente de um contrato entre particulares, onde as partes podem simplesmente combinar uma mudança do jeito que acharem melhor, o contrato público tem regras rígidas para isso. Isso existe para proteger o interesse público e para garantir que ninguém tenha vantagem indevida em relação às outras empresas que participaram da licitação.
Quais são os tipos de alteração contratual?
A lei prevê dois grandes tipos de alteração. Vamos entender cada um:
Alteração unilateral
É aquela feita pela Administração Pública, sem que a sua empresa precise concordar, dentro dos limites legais. Costuma ocorrer para:
- Modificar o projeto ou as especificações técnicas do objeto contratado;
- Alterar o valor, por acréscimo ou supressão, dentro dos limites que vamos ver a seguir.
Mesmo sendo unilateral, a Administração não pode fazer o que quiser: precisa justificar, respeitar os percentuais legais e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alteração consensual (bilateral)
É aquela combinada entre a sua empresa e o órgão público, exigindo a concordância das duas partes. É o caso, por exemplo, de:
- Prorrogação de prazo de vigência ou de execução;
- Reequilíbrio econômico-financeiro, quando fatos imprevisíveis (como alta de insumos ou de combustível) tornaram o contrato inviável nas condições originais;
- Mudança no regime de execução do objeto.
Os limites legais: até quanto o contrato pode ser alterado?
Aqui está um dos pontos que mais gera dúvida — e prejuízo, quando não é respeitado. O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que sua empresa é obrigada a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato. Já em caso de reforma de edifício ou de equipamento, esse limite sobe para até 50%, mas apenas para os acréscimos.
| Tipo de alteração | Limite legal |
|---|---|
| Acréscimo em obras, serviços ou compras | até 25% do valor atualizado do contrato |
| Supressão em obras, serviços ou compras | até 25% do valor atualizado do contrato |
| Acréscimo em reforma de edifício ou equipamento | até 50% do valor atualizado do contrato |
| Supressão além do limite | só com acordo entre as partes |
Um detalhe que faz muita diferença na prática: os acréscimos e as supressões são calculados separadamente, cada um sobre o valor atualizado do contrato — não é permitido “compensar” um aumento em um item com a redução de outro para escapar do limite de 25%. Os tribunais de contas já deixaram isso bem claro: cada conjunto de alterações (o de acréscimos e o de supressões) precisa respeitar o limite de forma isolada.
Fique esperto: se a alteração ultrapassar esses limites sem respaldo legal (como um reequilíbrio econômico-financeiro justificado), o contrato pode ser questionado, e sua empresa pode ficar no meio de um problema que não criou.
Reequilíbrio econômico-financeiro: quando o contrato “sai da conta”
Às vezes, o que muda não é a quantidade ou o prazo, mas o custo de cumprir o contrato — um material que disparou de preço, um imposto novo, uma crise que ninguém previu. Para esses casos, a lei prevê o reequilíbrio econômico-financeiro: um mecanismo consensual que restaura a equação original do contrato, sem que isso seja tratado como um simples “reajuste”.
Para pedir o reequilíbrio, sua empresa precisa demonstrar, com provas concretas, que o fato é superveniente (aconteceu depois da assinatura do contrato) e imprevisível (ou de consequências incalculáveis). A Administração tem o prazo de 1 mês para decidir sobre o pedido, prorrogável uma vez, por igual período, desde que justificado.
Termo aditivo ou apostilamento: qual usar?
Essa é outra confusão comum — e usar o instrumento errado pode até invalidar a alteração. A regra prática é simples: pergunte se a mudança altera de verdade o contrato ou se é apenas um registro de algo que já estava previsto desde o início.
| Termo aditivo | Apostilamento | |
|---|---|---|
| Quando usar | Muda algo de fato no contrato | Apenas registra um efeito já previsto |
| Exemplos | Prorrogação de prazo, acréscimo/supressão de valor, mudança no regime de execução, reequilíbrio econômico-financeiro | Reajuste já previsto em cláusula, mudança de razão social, empenho orçamentário, atualização financeira por atraso de pagamento |
| Exige análise jurídica prévia? | Sim | Não |
| Precisa de publicação no PNCP? | Sim | Depende do caso |
Na dúvida, faça este teste rápido: houve uma mudança real de condição do contrato? Se sim, é termo aditivo. É só o registro de algo que a cláusula original já previa? Se sim, apostilamento resolve.
Como formalizar uma alteração contratual: passo a passo
1️⃣ Identifique o motivo — prorrogação, acréscimo, supressão, reequilíbrio ou mudança de regime. O tipo de alteração define o caminho e os documentos necessários.
2️⃣ Reúna a justificativa e as provas — principalmente em pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, você vai precisar comprovar o fato superveniente com documentos, notas fiscais, índices ou laudos.
3️⃣ Formalize o pedido por escrito ao órgão contratante, com antecedência — nunca espere o prazo do contrato estar quase vencendo para pedir uma prorrogação, por exemplo.
4️⃣ Aguarde a análise jurídica — toda alteração via termo aditivo passa por análise da assessoria jurídica do órgão antes de ser assinada.
5️⃣ Confira a publicação no PNCP — o termo aditivo precisa ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas para ter validade e transparência.
Erros comuns na alteração contratual em licitação
- Combinar a mudança verbalmente com o gestor do contrato — sem termo aditivo assinado e publicado, a alteração não tem validade jurídica e pode ser desconsiderada depois.
- Tentar compensar supressão com acréscimo para escapar do limite de 25% — prática vedada e frequentemente identificada pelos tribunais de contas.
- Deixar para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro tarde demais — sem provas contemporâneas ao fato gerador, o pedido perde força.
- Confundir apostilamento com termo aditivo — usar o instrumento errado pode gerar questionamento sobre a validade da alteração.
- Não envolver a contabilidade e o setor jurídico da empresa desde o início — decisões tomadas só pelo setor comercial, sem suporte técnico, costumam gerar prejuízo lá na frente.
O papel da Euro Contábil na sua jornada com contratos públicos
Vender para o governo é uma excelente forma de crescer o negócio com segurança e previsibilidade — mas exige atenção dobrada às regras. Há mais de 20 anos, a Euro Contábil acompanha empresários de todos os portes, ajudando a organizar a parte contábil e fiscal que dá suporte a esse tipo de contrato: desde o planejamento tributário até o acompanhamento de reequilíbrios econômico-financeiros e prestação de contas.
Não deixe sua empresa perder um bom contrato com o poder público por um detalhe burocrático.

Perguntas Frequentes
Minha empresa é obrigada a aceitar qualquer alteração pedida pelo órgão público?
Não. Você é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões apenas dentro dos limites legais (25% ou 50%, conforme o caso). Além disso, sempre com acordo entre as partes.
O que acontece se o órgão público quiser alterar o contrato além do limite de 25%?
Só é possível com a concordância da sua empresa. Acima do limite legal, a alteração deixa de ser obrigatória e passa a depender de negociação.
Reajuste contratual e reequilíbrio econômico-financeiro são a mesma coisa?
Não. O reajuste é uma atualização já prevista em cláusula contratual (geralmente por índice, como o IPCA) e costuma ser formalizado por apostilamento. Já o reequilíbrio depende de fato superveniente e imprevisível, e exige termo aditivo.
Toda alteração contratual precisa ser publicada no PNCP?
O termo aditivo, sim — a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória para dar validade e transparência à alteração.
Uma empresa MEI ou pequena empresa também pode pedir alteração contratual em licitação?
Sim. As regras da Lei nº 14.133/2021 valem para qualquer empresa contratada pela Administração Pública, independente do porte — o que muda é a complexidade do contrato e da justificativa exigida.
Quanto tempo o órgão público tem para responder a um pedido de alteração?
Em geral, a Administração tem o prazo de 1 mês para decidir, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que justificado.

Alterar um contrato de licitação não precisa ser um bicho de sete cabeças — desde que você conheça os limites legais, saiba a diferença entre termo aditivo e apostilamento, e formalize tudo direitinho, dentro do prazo. Com organização e o suporte certo, sua empresa pode negociar essas mudanças com tranquilidade e continuar crescendo com segurança dentro do mercado público. Desejamos muito sucesso nessa jornada!

